(Capítulo X - Benefícios fiscais relativos ao mecenato, artigos 61º a 66º)
Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
(artigo 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais): São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social. Os donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos. A dedução a efectuar não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
Deduções à colecta do IRS
Pessoas singulares (artigo 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais): Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
1 comentário:
...bela dupla!!!!;-)
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